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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10875 de 08 de julho de 2025


Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a instituição privada o pagamento de multa no valor de 10.000 UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fiscais de Referência).

§ 1º

Em caso de reincidência será aplicada, à infratora, multa no valor dobrado aquele estabelecido no caput deste artigo, e assim sucessivamente, até o máximo de três vezes.

§ 2º

A multa deverá ser revertida ao Fundo para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência – (FUPDE).