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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10875 de 08 de julho de 2025


Art. 1º

As unidades de saúde pública e privada ficam obrigados a fixar cartazes informativos em locais visíveis ao público, físicos ou eletrônicos, assim como em todas as suas redes sociais, sobre a existência do Estatuto da Pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, Lei n.º 10.315, de 09 de abril de 2024.