Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10869 de 03 de julho de 2025
Art. 1º
Inclua-se artigo 1º-A à Lei Estadual n.º 4.883, de 01 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º-A. Ficam isentos de pagamento de nova taxa de arrecadação e/ou qualquer tipo de documento único de arrecadação Estadual (DUDA) cobrado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro os contribuintes que estiverem devidamente matriculados em autoescola e que forem reprovados no primeiro exame prático que objetiva emissão da primeira carteira nacional de habilitação. Parágrafo único. Os contribuintes que forem reprovados no primeiro exame prático, que objetiva emissão da primeira carteira nacional de habilitação, estarão isentos de realizar o pagamento de nova taxa de arrecadação e/ou documento único de arrecadação para realizar agendamento de nova prova prática. (NR)"