Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10862 de 03 de julho de 2025
ALTERA A LEI Nº 2.831, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS E DE OBRAS PÚBLICAS E DE PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTOS NO ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, PARA INCLUIR AS FONTES DE RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS, RECEITAS ALTERNATIVAS, COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS OU DE PROJETOS ASSOCIADOS, COM OU SEM EXCLUSIVIDADE, RECEBIDAS PELAS CONCESSIONÁRIAS, NO CÁLCULO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PARA O REAJUSTE OU REVISÃO DOS VALORES COBRADOS PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS, A SER CONSIDERADO PELA AGÊNCIAS REGULADORAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VISANDO À MODICIDADE DAS TARIFAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.
Inclua-se, no Artigo 12 da Lei nº 2.831, de 1997, o seguinte parágrafo único: "Art. 12 (...) Parágrafo único. Fica determinada a inclusão das fontes de receitas não tarifárias, alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, recebidas pelos concessionários, no cálculo do equilíbrio econômico-financeiro feito pelas agências reguladoras para o reajuste ou revisão das tarifas dos serviços públicos, nos termos do Artigo 11 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como do caput deste artigo. I – Consideram-se receitas não tarifárias, receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, as receitas provenientes: a – da locação de espaços publicitários nos veículos, estações e demais áreas pertencentes ao Poder Público sob a administração da concessionária; b – da locação de espaços destinados à exploração comercial e prestação de serviços nas dependências das estações; c – da venda direta pela concessionária, de produtos e prestação de serviços, inclusive de acesso à internet: d – de toda e qualquer atividade diversa do objeto do Contrato de Concessão, que enseje cobrança pela concessionária. (NR)"
GUILHERME DELAROLI 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência