Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10861 de 03 de julho de 2025
Art. 2º
A Administração Pública poderá aplicar, aos estabelecimentos que infringirem a proibição supracitada, sempre garantida a prévia e ampla defesa, na forma da Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, em especial o seu Capítulo XVIII, com as seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa, que poderá variar de 50 (cinquenta) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).