Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10860 de 08 de julho de 2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 5.939, DE 04 DE ABRIL DE 2011, QUE “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CELULARES E APARELHOS DE TRANSMISSÃO NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.
O caput do Art. 1º da Lei nº 5.939, de 04 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, rádio transmissor, palm top e similares nas áreas de filas e de grande fluxo de clientes do interior das agências bancárias, sendo permitido o uso destes aparelhos por funcionários e clientes, nos casos em que seja necessário, no momento do atendimento ao cliente, em qualquer área da agência. Parágrafo único. O juízo de necessidade de utilização dos referidos aparelhos será realizado por funcionário da agência, sendo vedada a utilização pelo cliente sem prévia autorização. (NR)"
GUILHERME DELAROLI 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência