Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10860 de 03 de julho de 2025


Art. 1º

O caput do Art. 1º da Lei nº 5.939, de 04 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, rádio transmissor, palm top e similares nas áreas de filas e de grande fluxo de clientes do interior das agências bancárias, sendo permitido o uso destes aparelhos por funcionários e clientes, nos casos em que seja necessário, no momento do atendimento ao cliente, em qualquer área da agência. Parágrafo único. O juízo de necessidade de utilização dos referidos aparelhos será realizado por funcionário da agência, sendo vedada a utilização pelo cliente sem prévia autorização. (NR)"