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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10858 de 03 de julho de 2025


Art. 2º

O serviço delegatário divulgará, por meio de cartazes ou avisos legíveis afixados nos guichês de venda, as condições previstas nesta lei para a concessão da gratuidade à pessoa portadora de transtorno mental.