Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10857 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Modifique-se o Art. 2º da Lei nº 7.821, de 20 de setembro de 2017, que passa vigorar acrescida do Art. 2°-A, com a seguinte redação: "Art. 2º-A. O laudo médico exigido para a emissão da carteira de identidade diferenciada e do crachá descritivo deverá ser arquivado junto ao processo de identificação da pessoa."