Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10845 de 27 de junho de 2025
Art. 1º
Esta lei dispõe sobre a assistência médica e o fornecimento de remédios ao policial militar, civil e penal, ao bombeiro militar e ao agente de segurança socioeducativo, quando o problema de saúde for decorrente do exercício da atividade de segurança pública.