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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10843 de 27 de junho de 2025


Art. 3º

O aplicativo poderá conter as seguintes funcionalidades:

I

registro de frequência dos alunos;

II

notificações aos responsáveis em caso de ausências;

III

acesso a informações educacionais, com informações sobre a escola, calendário escolar, atividades extracurriculares, comunicados e notas dos alunos, de forma segura e de acordo com a legislação de proteção de dados;

IV

interligação multisetorial, permitindo a interação com outros serviços e políticas públicas relacionadas à educação;

V

manual de funcionamento para utilização do aplicativo, aos pais ou responsáveis dos alunos.

Parágrafo único

No caso do inciso II, caso o responsável não tenha acesso ao aplicativo, a notificação deverá ser enviada de forma alternativa, por meio de comunicação física.