Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10843 de 27 de junho de 2025
Art. 1º
Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo, do serviço permanente, via aplicativo, para combate à evasão escolar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo, do serviço permanente, via aplicativo, para combate à evasão escolar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.