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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10840 de 27 de junho de 2025


Art. 1º

O exercício da atividade esportiva parkour no Estado do Rio de Janeiro obedecerá ao disposto nesta lei.

Parágrafo único

Entende-se por esporte parkour as atividades que utilizam habilidades e capacidades corporais para superar obstáculos e desafios em ambientes naturais ou urbanos, podendo ser desenvolvido individualmente ou em grupo. Art. 2º Os praticantes de esportes parkour passam a receber a nomenclatura de "atleta".