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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10835 de 27 de junho de 2025


Art. 1º

Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro a Festa de Yemonjá em Paraty.

Parágrafo único

A presente declaração não impede ou limita a organização da Festa de Yemonjá em Paraty.