Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10833 de 27 de junho de 2025
Art. 2º
O Mês da Cultura Coreana tem como objetivo valorizar a cultura coreana e a sua contribuição para o desenvolvimento do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro.
O Mês da Cultura Coreana tem como objetivo valorizar a cultura coreana e a sua contribuição para o desenvolvimento do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro.