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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10831 de 26 de junho de 2025


Art. 3º

A informação deverá ser encaminhada para a coordenação do Programa Estadual "Operação Lei Seca", a fim de que possa subsidiar o registro e acompanhamento dos índices de acidentes e mortes no trânsito, ocorridas em razão de abuso na ingestão de álcool, em conformidade com a Lei n.º 13.614, de 11 de janeiro de 2018.