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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10830 de 27 de junho de 2025

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Art. 4º

A fiscalização dos dispositivos desta lei e a aplicação da multa decorrente de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10830 /2025