Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10830 de 27 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento desta lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, no equivalente de 5.000 UFIRs-RJ (cinco mil Unidades Fiscais de Referência) e, em caso de reincidência, a multa será de 10.000 UFIRs–RJ (dez mil Unidades Fiscais de Referência), revertida ao Fundo para a Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE), de que trata a Lei n.º 2.525, de 22 de janeiro de 1996.