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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10830 de 27 de junho de 2025

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Art. 3º

O descumprimento desta lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, no equivalente de 5.000 UFIRs-RJ (cinco mil Unidades Fiscais de Referência) e, em caso de reincidência, a multa será de 10.000 UFIRs–RJ (dez mil Unidades Fiscais de Referência), revertida ao Fundo para a Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE), de que trata a Lei n.º 2.525, de 22 de janeiro de 1996.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10830 /2025