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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10830 de 27 de junho de 2025

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Art. 2º

O gozo do benefício fica condicionado à apresentação de credencial (Cartão de estacionamento), confeccionada na forma e modelo proposto pela Resolução n.º 304, de 18 de dezembro de 2008 (CONTRAN).

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10830 /2025