Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10830 de 27 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O estabelecimento comercial, que dispuser de estacionamento de veículos, fica obrigado a conceder tolerância mínima de 30 (trinta) minutos para a cobrança de pessoa com deficiência com mobilidade reduzida.
§ 1º
Para efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos comerciais todas as instalações onde sejam exercidas atividades empresariais concomitantes à exploração de estacionamento, dentre as quais, exemplificativamente, incluem-se:
I
hospitais, clínicas, casas de saúde e maternidades;
II
mercados, supermercados e hipermercados;
III
centros comerciais, shoppings centers;
IV
bancos;
V
feiras, eventos e exposições;
VI
clubes e academias;
VII
bares, restaurantes.
§ 2º
Para efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência com mobilidade reduzida a que apresenta alteração completa ou parcial, de um ou mais segmentos do corpo humano, sob suas diversas formas, acarretando o comprometimento da função física da locomoção, nos termos da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015.
§ 3º
A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, nos termos da Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e tem direito ao benefício estabelecido no caput deste artigo.