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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10830 de 27 de junho de 2025

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Art. 1º

O estabelecimento comercial, que dispuser de estacionamento de veículos, fica obrigado a conceder tolerância mínima de 30 (trinta) minutos para a cobrança de pessoa com deficiência com mobilidade reduzida.

§ 1º

Para efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos comerciais todas as instalações onde sejam exercidas atividades empresariais concomitantes à exploração de estacionamento, dentre as quais, exemplificativamente, incluem-se:

I

hospitais, clínicas, casas de saúde e maternidades;

II

mercados, supermercados e hipermercados;

III

centros comerciais, shoppings centers;

IV

bancos;

V

feiras, eventos e exposições;

VI

clubes e academias;

VII

bares, restaurantes.

§ 2º

Para efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência com mobilidade reduzida a que apresenta alteração completa ou parcial, de um ou mais segmentos do corpo humano, sob suas diversas formas, acarretando o comprometimento da função física da locomoção, nos termos da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015.

§ 3º

A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, nos termos da Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e tem direito ao benefício estabelecido no caput deste artigo.

Art. 1º, §1º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10830 /2025