Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10830 de 26 de junho de 2025
Art. 2º
O gozo do benefício fica condicionado à apresentação de credencial (Cartão de estacionamento), confeccionada na forma e modelo proposto pela Resolução n.º 304, de 18 de dezembro de 2008 (CONTRAN).