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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10825 de 23 de junho de 2025


Art. 9º

A veiculação de publicidade em espaços e equipamentos públicos sob apadrinhamento de pessoa jurídica será permitida, assim como a divulgação da parceria nos meios de comunicação e em informes publicitários relacionados à área objeto do apadrinhamento, desde que as publicidades não comprometam as áreas verdes, o paisagismo e os equipamentos urbanos.

§ 1º

A autorização para a veiculação de publicidade deverá estar contida, expressamente, em termo específico firmado entre o Poder Público e a pessoa jurídica apadrinhadora.

§ 2º

Fica vedada a subutilização ou exploração inadequada do espaço publicitário nos referidos espaços e equipamentos públicos.