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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10825 de 23 de junho de 2025


Art. 8º

Fica vedado o apadrinhamento de espaços públicos por empresas que:

I

tenham sido condenadas, em decisão judicial transitada em julgado, por exploração de trabalho escravo ou infantil;

II

tenham sido sancionadas por infrações ambientais que resultem em passivo ambiental não regularizado;

III

estejam inscritas na dívida ativa do Estado.

Parágrafo único

A Administração Pública deverá consultar os órgãos competentes para verificar a regularidade fiscal, trabalhista e ambiental das empresas interessadas antes de formalizar o apadrinhamento.