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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10825 de 23 de junho de 2025


Art. 5º

Caberá ao Poder Executivo a escolha dos espaços que poderão ser apadrinhados para este fim, bem como a metragem destinada a cada espaço.

Parágrafo único

A administração de espaços públicos poderá ser concedida pelo Poder Público por meio de termo específico, denominado Termo de Apadrinhamento.