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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10821 de 23 de junho de 2025

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 255 E 258 DO DECRETO-LEI N.º 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.


Art. 1º

Os arts. 255 e 258 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 255. O Conselho de Contribuintes compor-se-á de 20 (vinte) membros designados por Conselheiros." "Art. 258. Os representantes dos contribuintes, em igual número ao dos representantes do Estado, serão escolhidos pelo Governador do Estado, entre aqueles 10 (dez) possuidores de conhecimento da Legislação Tributária, e indicados, em lista tríplice, por entidades representativas, dos contribuintes dos impostos estaduais: 03 (três) representantes das indústrias – Federação das indústrias do Estado do Rio de Janeiro, 02 (dois) representantes dos comerciantes – Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro, 01 (um) representante dos produtores agrícolas – Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro, 01 (um) representante dos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, 01 (um) representante dos serviços de comunicação, 01 (um) representante dos contadores – Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro e 01 (um) representante dos advogados – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO BACELLAR Governador em Exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10821 de 23 de junho de 2025