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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10818 de 23 de junho de 2025

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Art. 2º

Inclua-se art. 3º-A à Lei n.º 8.500, de 30 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º-A. O Estado poderá firmar termos de cooperação com as operadoras de telefonia móvel, com vistas à definição de fluxos, formatos de resposta, meios de transmissão de dados e garantia da confidencialidade e rastreabilidade das informações fornecidas. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10818 /2025