Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10818 de 23 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Inclua-se art. 1º-A à Lei n.º 8.500, de 30 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º-A. Os órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, quando identificarem a necessidade da medida, solicitarão às operadoras de telefonia móvel que atuam no Estado, mediante fundamentação adequada e dentro dos limites legais, o fornecimento de dados vinculados ao número de IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) de aparelhos celulares e cartões SIM que tenham sido objeto de furto, roubo ou latrocínio, ou cuja utilização esteja associada a atividades criminosas, nos termos desta lei. § 1º O fornecimento de dados de que trata o caput deverá observar a legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), e a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). § 2º A solicitação deverá ser formalizada por autoridade policial competente, com indicação do número do procedimento investigativo instaurado e, sempre que possível, acompanhada de autorização do titular do aparelho ou do cartão SIM. § 3º As operadoras de telefonia móvel terão prazo de até 36 (trinta e seis) horas para fornecer os dados solicitados, a contar do recebimento do pedido devidamente documentado, respeitados os requisitos desta lei e dos instrumentos de cooperação celebrados. § 4º As informações deverão ser enviadas de forma sigilosa, em meio seguro ou embalagem lacrada, destinadas exclusivamente à autoridade policial competente. (NR)"