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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10815 de 12 de junho de 2025


Art. 2º

Não poderão participar de processo de licitação ou contratar com a administração pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro empresas que, em seus quadros, possuem sócios ou dirigentes que tenham sido condenados por crime descrito na Lei n.º 10.741, de 2003.