Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10811 de 11 de junho de 2025
Art. 4º
São objetivos centrais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar (SEDIPAF), seguir as diretrizes contidas na seguinte legislação:
I
Lei Estadual n.º 8.625 de, 18 de novembro de 2019, que estabelece a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e Produção Orgânica (PEAPO); Il – Lei Estadual n.º 8.366, de 02 de abril de 2019, que institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio de Janeiro;
III
Lei Estadual n.º 7.923, de 20 de marco de 2018, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAAFamiliar).
§ 1º
Para a execução dos objetivos e ações da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica no Estado do Rio de Janeiro, estabelecida pela Lei Estadual n.º 8.625, de 18 de novembro de 2019, a SEDIPAF deverá receber 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), podendo ser complementado, ainda, por recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) em conformidade com a Lei n.º 1.060, de 10 de novembro de 1986.
§ 2º
VETADO.