Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10811 de 11 de junho de 2025
Art. 1º
Fica instituída na estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar (SEDIPAF), que será responsável pela atuação direta no fortalecimento da pesca, da agricultura familiar, essenciais para a segurança alimentar, a geração de renda e a sustentabilidade no campo e no setor produtivo pesqueiro.
§ 1º
Fica vinculada a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro-EMATER à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar (SEDIPAF).
§ 2º
Fica vinculada a Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro-FIPERJ à estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar (SEDIPAF).
§ 3º
Ficam transferidas, com nomenclatura alterada e sem aumento de despesa, as unidades administrativas da Secretaria de Estácio de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar-SEDIPAF, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 4º
VETADO.
§ 5º
O Poder Executivo poderá estabelecer de forma complementar outras atribuições e competências, além das dispostas no parágrafo anterior.