Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10809 de 11 de junho de 2025

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 1.922, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.


Art. 1º

Modifica-se a ementa da Lei n.º 1.922, de 19 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação: "TORNA OBRIGATÓRIA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, CRIANÇAS, GESTANTES E PESSOAS IDOSAS, NOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL E DE PRONTO ATENDIMENTO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E CONVENIADOS. (NR) Art. 2º Modifica-se o caput do artigo 1º da Lei n.º 1.922, de 19 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As pessoas com deficiências, crianças, gestantes e pessoas idosas terão prioridade de atendimento em todos os serviços de assistência médica ambulatorial e pronto atendimento da rede pública de saúde e conveniados." (NR) Art. 3º Modifica-se o artigo 2º da Lei n.º 1.922, de 19 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação." (NR) Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10809 de 11 de junho de 2025