Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10809 de 11 de junho de 2025
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 1.922, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Modifica-se a ementa da Lei n.º 1.922, de 19 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação: "TORNA OBRIGATÓRIA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, CRIANÇAS, GESTANTES E PESSOAS IDOSAS, NOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL E DE PRONTO ATENDIMENTO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E CONVENIADOS. (NR) Art. 2º Modifica-se o caput do artigo 1º da Lei n.º 1.922, de 19 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As pessoas com deficiências, crianças, gestantes e pessoas idosas terão prioridade de atendimento em todos os serviços de assistência médica ambulatorial e pronto atendimento da rede pública de saúde e conveniados." (NR) Art. 3º Modifica-se o artigo 2º da Lei n.º 1.922, de 19 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação." (NR) Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador