Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10808 de 11 de junho de 2025
Art. 3º
O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, poderá implementar medidas de conservação e promoção do patrimônio estadual objeto desta lei, em parceria com a sociedade civil e demais entidades interessadas na sua preservação.