Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10793 de 27 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As notificações de que trata a presente lei deverão integrar um banco de dados mantido por órgão indicado pelo Poder Executivo, visando ao mapeamento e à identificação de áreas e populações em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional no Estado do Rio de Janeiro.