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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10793 de 27 de maio de 2025

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Art. 1º

Os profissionais de saúde que atuam na assistência regular dos pacientes, bem como os gestores das unidades de saúde no Estado do Rio de Janeiro, deverão notificar, compulsoriamente, ao órgão responsável do Poder Executivo, todos os casos em que haja indícios de insegurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único

Entende-se por insegurança alimentar e nutricional não apenas a falta do alimento, mas o tipo de alimento que é consumido, tendo correlação direta com a vulnerabilidade social, afetando diretamente a saúde da população.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10793 /2025