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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10789 de 22 de maio de 2025


Art. 2º

As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios:

I

desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e camponesa;

II

participação e protagonismo social;

III

conservação ambiental com inclusão social;

IV

segurança e soberania alimentar;

V

diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural;

VI

desenvolvimento das áreas de assentamento de reforma agrária e territórios de comunidades tradicionais;

VII

desenvolvimento regional e territorial.