Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10783 de 19 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Acrescente-se o parágrafo único ao Artigo 3º da Lei n.º 4.129, de 16 de julho de 2003, com a seguinte redação: "Parágrafo único. As multas aplicadas deverão ser revertidas para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON – e aplicada diretamente pelos órgãos de Defesa do Consumidor."