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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10783 de 19 de maio de 2025

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Art. 1º

Acrescente-se o parágrafo único ao Artigo 3º da Lei n.º 4.129, de 16 de julho de 2003, com a seguinte redação: "Parágrafo único. As multas aplicadas deverão ser revertidas para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON – e aplicada diretamente pelos órgãos de Defesa do Consumidor."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10783 /2025