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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10783 de 16 de maio de 2025

ALTERA A LEI N.º 4.129, DE 16 DE JULHO DE 2003, PARA DETERMINAR A DIVULGAÇÃO, EM DESTAQUE, DE PRODUTOS PRÓXIMOS AO VENCIMENTO, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.


Art. 1º

Acrescente-se o parágrafo único ao Artigo 3º da Lei n.º 4.129, de 16 de julho de 2003, com a seguinte redação: "Parágrafo único. As multas aplicadas deverão ser revertidas para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON – e aplicada diretamente pelos órgãos de Defesa do Consumidor."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


THIAGO PAMPOLHA Governador em Exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10783 de 16 de maio de 2025