Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10779 de 19 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a campanha "Namoro sem Violência", de prevenção e conscientização nas relações afetivas de namoro entre adolescentes, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de junho.
Parágrafo único
O anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (...) 2ª SEMANA DE JUNHO – CAMPANHA "NAMORO SEM VIOLÊNCIA. (NR)" Art. 2º Durante a semana da campanha "Namoro sem Violência", as unidades das redes pública e privada de Educação promoverão, junto aos estudantes do Ensino Médio, ações de conscientização sobre a problemática da violência nas relações afetivas, com foco na mudança comportamental, por meio das seguintes ações: I – divulgação da campanha em mídias sociais; II – realização de dinâmicas em grupo, palestras educativas e rodas de conversa; III – apresentação de questionários para pesquisa de comportamento; IV – realização de dramatização, concursos de redação, divulgação de manifestos, entre outras atividades interativas. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar, em seus sítios eletrônicos e demais mídias sociais, a campanha "Namoro sem Violência", na semana de sua realização, com o intuito de prevenir os abusos da violência e promover a criação de espaços, onde os jovens aprofundem a sua consciência crítica sobre a gravidade e impacto que gera a violência nas relações afetivas nocivas. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.