Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10779 de 16 de maio de 2025
Art. 1º
Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a campanha "Namoro sem Violência", de prevenção e conscientização nas relações afetivas de namoro entre adolescentes, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de junho.
Parágrafo único
O anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (...) 2ª SEMANA DE JUNHO – CAMPANHA "NAMORO SEM VIOLÊNCIA. (NR)" Art. 2º Durante a semana da campanha "Namoro sem Violência", as unidades das redes pública e privada de Educação promoverão, junto aos estudantes do Ensino Médio, ações de conscientização sobre a problemática da violência nas relações afetivas, com foco na mudança comportamental, por meio das seguintes ações: I – divulgação da campanha em mídias sociais; II – realização de dinâmicas em grupo, palestras educativas e rodas de conversa; III – apresentação de questionários para pesquisa de comportamento; IV – realização de dramatização, concursos de redação, divulgação de manifestos, entre outras atividades interativas. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar, em seus sítios eletrônicos e demais mídias sociais, a campanha "Namoro sem Violência", na semana de sua realização, com o intuito de prevenir os abusos da violência e promover a criação de espaços, onde os jovens aprofundem a sua consciência crítica sobre a gravidade e impacto que gera a violência nas relações afetivas nocivas. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.