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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10777 de 14 de maio de 2025


Art. 4º

Dentre os objetivos do programa estão:

I

a valorização do turismo religioso no conjunto das estratégias da política estadual de turismo;

II

a preservação do patrimônio histórico e cultural fluminense;

III

o crescimento dos fluxos turísticos, em especial no interior no Estado.