Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10774 de 08 de maio de 2025
Art. 1º
Ficam as concessionárias de serviços públicos essenciais, como água, energia elétrica e gás, bem como as operadoras de plano de saúde, autorizadas a divulgarem, em suas faturas de consumo, mensagens de incentivo à doação de sangue. Parágrafo único. A publicização da mensagem prevista no caput deste artigo deverá conter a seguinte frase: "DOE SANGUE E AJUDE A SALVAR VIDAS!".