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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10773 de 09 de maio de 2025

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Art. 1º

Altera o caput do Art. 2º da Lei Estadual n.º 1.886, de 8 de novembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, estádios e arenas esportivas e de eventos culturais, públicos ou privados, entidades, associações, sociedades civis ou de representação de serviços, concessionárias, permissionárias ou prestadoras de serviço, que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função do seu sexo ou sexualidade ou contra elas adotem atos de coação, violência ou ofensa, tais como exigência ou tentativa de obter vantagem sexual por parte do superior hierárquico, sob ameaça de prejuízo no trabalho ou perda do emprego. (NR)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10773 /2025