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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10771 de 09 de maio de 2025

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Art. 2º

O programa de que dispõe o Art. 1º desta lei consiste na realização de convênio entre o Governo do Estado, as prefeituras da Região Metropolitana e a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (FETRANSPOR), de modo a viabilizar a contratação em dias de folga, através do Regime Adicional de Serviço (RAS), de:

I

policiais militares;

II

policiais civis;

III

policiais penais;

IV

guardas municipais.

§ 1º

O convênio de que trata o caput deste artigo deve priorizar a segurança dos passageiros do transporte público, planejando ações estratégicas para a atuação de agentes de segurança dentro dos ônibus em circulação pela Região Metropolitana.

§ 2º

A atuação dos agentes de segurança contratados pelo programa será direcionada de acordo com os índices de violência e os fatores de risco monitorados pelos setores de inteligência dos Órgãos de Segurança Pública.

§ 3º

O disposto no § 1º deste artigo poderá ser aplicado em paradas e terminais.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10771 /2025