Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10771 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O programa de que dispõe o Art. 1º desta lei consiste na realização de convênio entre o Governo do Estado, as prefeituras da Região Metropolitana e a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (FETRANSPOR), de modo a viabilizar a contratação em dias de folga, através do Regime Adicional de Serviço (RAS), de:
I
policiais militares;
II
policiais civis;
III
policiais penais;
IV
guardas municipais.
§ 1º
O convênio de que trata o caput deste artigo deve priorizar a segurança dos passageiros do transporte público, planejando ações estratégicas para a atuação de agentes de segurança dentro dos ônibus em circulação pela Região Metropolitana.
§ 2º
A atuação dos agentes de segurança contratados pelo programa será direcionada de acordo com os índices de violência e os fatores de risco monitorados pelos setores de inteligência dos Órgãos de Segurança Pública.
§ 3º
O disposto no § 1º deste artigo poderá ser aplicado em paradas e terminais.