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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10771 de 09 de maio de 2025

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Art. 1º

Fica criado o Programa "ÔNIBUS SEGURO", destinado a ampliar a segurança no transporte coletivo rodoviário no âmbito da região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10771 /2025