Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10771 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Programa "ÔNIBUS SEGURO", destinado a ampliar a segurança no transporte coletivo rodoviário no âmbito da região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.