Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10765 de 07 de maio de 2025
Art. 2º
O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, poderá implementar medidas de preservação, conservação e promoção da Escola Madre Nazarena Majone em parceria com a sociedade civil e demais entidades interessadas na preservação do patrimônio material.