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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10762 de 30 de abril de 2025


Art. 8º

O servidor ou pensionista que aderir ao plano de refinanciamento de suas dívidas não poderá contrair novo crédito consignado até que tenha quitado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida refinanciada.