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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10761 de 30 de abril de 2025


Art. 6º

A fiscalização da aplicação desta lei caberá ao Poder Executivo, o qual poderá formalizar parcerias com os órgãos municipais para fins de garantia de efetividade da mesma.

§ 1º

A fiscalização incluirá a inspeção periódica das áreas de risco, a verificação da realização das obras necessárias e o cumprimento das medidas de segurança nas construções.

§ 2º

VETADO.