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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10761 de 05 de maio de 2025

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Art. 9º

O descumprimento das disposições desta lei por parte de qualquer pessoa física ou jurídica poderá resultar em sanções administrativas, como multas e suspensão de atividades de construção, conforme regulamentação específica.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10761 /2025