Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10761 de 05 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O descumprimento das disposições desta lei por parte de qualquer pessoa física ou jurídica poderá resultar em sanções administrativas, como multas e suspensão de atividades de construção, conforme regulamentação específica.